Parecer 299/2013

Parecer: 299/2O13/CETRAN-MS
Interessado: Município de Itaquirai/MS
Assunto: Entrega de Mercadorias dos Supermercados por caminhões F4000

Relator: Walter Ribeiro Hora

DOS FATOS:

Versa o presente sobre qual procedimento deve ser adotado na fiscalização do transporte de cargas em caminhões F4000 ou veículo tipo utilitário.

Solicita esclarecimento quanto a seguinte indagação:

1. O veículo utilitário não precisa de nenhum requisito de segurança, curso etc… e como é feita a fiscalização?

É o que cabe relatar:

A Resolução n° 350/2010/CONTRAN visa garantir aos motociclistas profissionais a aquisição de conhecimentos, a padronização de ações e, consequentemente, atitudes de segurança no trânsito. Sendo que a motocicleta não oferece os mesmos mecanismos de segurança ao condutor se compararmos a veículos utilitários e fabricados especificamente para o transporte de cargas. Um exemplo claro de que um dos principais norteadores da regulamentação das motocicletas é o fato de não serem especificas para a entrega é a falta de legislação no caso de triciclos. Para este caso assim versa posicionamento do Denatran:

(…)
De acordo com o exposto, reforço que os triciclos não estão relacionados às exigências impostas pela Lei 12009, no entanto o poder concedente pode determinar regra para cada tipo de transporte nas vias sob sua jurisdição.

O posicionamento do Denatran em relação aos triciclos nos remeto a competência que o município tem em regulamentar normas para expedir autorização para veículos de transporte remunerado de cargas.

Veículos fabricados especificamente para o transporte de cargas ou utilitários, classificados para este fim de acordo com o Art. 96 do CTB e emplacados no órgão estadual de trânsito na categoria particular independem de autorização do Poder Executivo Municipal para o transporte de cargas, sendo que para o seu licenciamento deve estar de acordo com as normas e regulamentações do CONTRAN, e o condutor devidamente habilitado na categoria exigida, de acordo com o veículo e utilizando os equipamentos de segurança e vestuários previstos no CTB (cinto de segurança, calçado o vestimentas exigidas).

Já os veículos que devem ser emplacados na categoria Aluguel, e são utilizados no transporte de cargas, carecem de autorização do Poder Público competente para exercer o serviço remunerado de transporte de carga, conforme prevê Portaria n° 11/2006/DENATRAN e Art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro.

Portaria nº 11de 10 de fevereiro de 2006.
(…)
Art. 1º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente poderão registrar o veículo na categoria de aluguel atribuindo-lhe placa vermelha quando o seu proprietário ou arrendatário for autorizado pelo poder público competente para exercer o serviço remunerado de transporte de carga.

O Poder Público Municipal tem autonomia para regulamentar horário e local de circulação e parada de veículos, de acordo com a característica local e normas de sinalização estabelecidas no Código de Trânsito. Não existe obrigatoriedade de curso específico para o condutor que transporte produtos não perigosos (inflamáveis, venenos, gás e etc.), devendo o condutor ser habilitado de acordo com a categoria do veículo, conforme art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro.

Após explanação das exigências e definições acima concluo que:

Os veículos utilitários não carecem de cursos específicos para o transporte de mercadorias que não se enquadrem em Cargas Perigosas ou indivisíveis (Resolução n°168/2004/CONTRAN) devendo atender o disposto na Resolução n° 349/2010/CONTRAN. Quanto aos equipamentos de segurança o veículo deve estar adequado de acordo com as exigências do CONTRAN (Resolução 366/2010) e (demais dispositivos de segurança cinto de segurança. calçado e vestimentas exigidas).
A fiscalização poderá ser feita por Agentes de Trânsito Municipais, se for o caso, ou por Policiais Militares através de convênio, onde poderá ser exigido o cumprimento de todas as normas aplicáveis que constam no CTB e, caso haja regulamentação Municipal quanto à circulação e autorização para o transporte de cargas.

É o parecer.

Campo Grande-MS, 16 de agosto de 203.

Walter Ribeiro Hora
Conselheiro Relator

RESOLUÇÃO N. 349 DE 17 DE MAIO DE 2010

Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de
bicicletas nos veículos classificados nas espécies
automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do artigo 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,

Considerando as disposições sobre o transporte de cargas nos veículos contemplados por esta Resolução, contidas na Convenção de Viena sobre o Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86714, de 10 de dezembro de 1981;

Considerando o disposto no artigo 109 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando a necessidade de disciplinar o transporte eventual de cargas em automóveis, caminhonetes e utilitários de modo a garantir a segurança do veículo e trânsito;

Considerando a conveniência de atualizar as normas que tratam do transporte de bicicletas nos veículos particulares.

Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à
mobilidade e à economia de combustível;

RESOLVE:

Capitulo I
Disposições Gerais

Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.

Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.

Art. 3º – A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:

I- não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;

II- não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo; III- não provoque ruído nem poeira;

IV- não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
V- não exceda a largura máxima do veículo;

VI- não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução
CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.

VII- todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.

VIII- não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.

Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.

§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.

§2° A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria).

Capítulo II
Regras aplicáveis ao transporte eventual de cargas

Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.

§1° O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo.

§2° As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1)

Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima;
X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga. Figura 1

Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:

I- As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.

II- O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos
do veículo. (figura 2)
B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos. Figura 2

Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.

Capítulo III
Regras aplicáveis ao transporte de bicicletas na parte externa dos veículos

Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.

§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.

§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no parágrafo 2º do Artigo 5°.

Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:

I- Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo,
II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III- Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;
IV- Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros. Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 10 Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.

Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79 e demais disposições em contrário.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação
Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades

PORTARIA Nº 11, de 10 de fevereiro de 2006.

DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO –DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB;

Considerando que o registro de veículo na categoria de aluguel depende do cumprimento da condição estabelecida pelo art. 135 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto no inciso IV do art. 26, da Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, a Resolução ANTT nº 437, de 17 de fevereiro de 2004; a Resolução CONTRAN nº.187, de 25 de janeiro de 2006; e

Considerando o contido no Processo Administrativo protocolado no DENATRAN sob o nº 80001.000722/2006-97,

RESOLVE:

Art. 1º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente poderão registrar o veículo na categoria de aluguel atribuindo-lhe placa vermelha quando o seu proprietário ou arrendatário for autorizado pelo poder público competente para exercer o serviço remunerado de transporte de carga.

Art. 2º Para expedição do Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV de camionetas, caminhonetes, caminhões, caminhões-tratores, reboques e semi-reboques registrados na categoria de aluguel, os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão exigir do proprietário do veículo a comprovação do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC expedida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, nas seguintes categorias:
I – Empresa de Transporte de Carga – ETC,
II – Cooperativa de Transporte de Cargas – CTC, e
III – Transportador Autônomo de Cargas – TAC.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Diretor do DENATRAN

* Publicada no D.O.U. em 13/02/2006, Seção I, página 59.

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