A lei nº 9.503/97 também conhecida como Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ressalta em seu artigo 24 a obrigatoriedade da gestão municipal do trânsito, descrevendo as competências do órgão executivo de trânsito Municipal. Nelas estão incluídos o planejamento, a operação e a fiscalização do trânsito dentre outras competências.
Os procedimentos de integração ao SNT estão descritos na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN n. 560, de 15 de outubro de 2015, e consistem, basicamente, nas seguintes etapas: criação do órgão de trânsito mediante lei municipal; designação da Autoridade de Trânsito; regulamentação da JARI via decreto; nomeação dos membros da JARI via Decreto.
Instituída a estrutura de trânsito, o Município deverá encaminhar toda a documentação ao Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, solicitando formalmente a integração ao sistema. O CETRAN fará o exame da legislação municipal e a vistoria no Município para certificar-se da regularidade das informações prestadas. Após, a documentação será remetida ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN para o cadastramento definitivo no sistema.
A falta da municipalização do transito acarreta consequencias como veículos estacionados de todas as posições possíveis impedindo o direito constitucional de ir e vir, condutores não habilitados que põem em risco o direito à vida e a integridade da população, veículos andando de maneira irregular das formas mais variadas possíveis, pois onde não há fiscalização, abre-se margem para veículos furtados ou roubados circularem dentro do município ocasionando assim um aumento na criminalidade.
Visualizar esta demanda do interesse coletivo é uma das tarefas importante da administração pública. O processo de municipalização do trânsito requer alguns requisitos e uma infraestrutura mínima por parte do município, que atenda as necessidades de fiscalização, engenharia e educação no trânsito. Essa estrutura mínima é de fato um pequeno investimento quando comparado com os serviços e melhorias de mobilidade urbana prestadas pelo órgão de trânsito.
Contudo temos que incentivar os municípios neste processo de municipalização do trânsito, pois aí também reside um de nossos direitos constitucionais como o direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade.
Fonte: CETRAN/MS