DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
– CONVÊNIOS
Em princípio, o Município deve assumir a administração de seu trânsito, tendo em vista a responsabilidade objetiva prevista no § 3º do Art. 1º do CTB. Porém, na impossibilidade técnica/operacional de assumi-lo imediatamente, é possível celebrar convênios delegando suas atribuições ou parte delas, relacionadas nos Artigos. 21 e 24 do CTB.
A delegação de competência prevista no Código pode se efetivar de maneira total, parcial ou progressiva, conforme tenha o Município capacidade de absorver total ou parcialmente as atribuições que lhe são conferidas.
Os convênios podem ser celebrados:
a) Com o Governo do Estado e interveniência do DETRAN;
b) Com o Governo do Estado e interveniência da Polícia Militar;
c) Com o Governo do Estado e interveniência da AGESUL;
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