O Código de Trânsito Brasileiro, ao definir a constituição do Sistema Nacional de Trânsito, menciona expressamente, em seu Art. 7º, a participação dos Municípios, conforme dispõem os seus incisos III e IV (órgãos executivos de trânsito e órgãos executivos rodoviários). O Art. 8º reitera essa afirmativa, quando estabelece: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.”
Observa-se, portanto, que a participação dos Municípios se opera nas mesmas condições da participação da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Os parágrafos 2º, 3º e 5º do Art. 1º do CTB estabelecem, ainda, a responsabilidade dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, relativamente à adoção das medidas destinadas a assegurar, à comunidade, o direito ao trânsito em condições seguras, aos danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro e à prioridade que devem merecer as ações que objetivem a defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente.
O Art. 21º genericamente e o Art. 24º de forma mais específica, destacam as competências que passam a ser de responsabilidade dos Municípios na área de trânsito, todas pelo antigo código, atribuídas ao Estado.
Conquanto o CTB tenha previsto a participação direta dos Municípios no SNT, atribuindo-lhes competências próprias, independentes das do Estado ou da União, sua integração ao Sistema não se dá automaticamente, como seria de se presumir.
O próprio CTB impõe condições mínimas para que o Município se integre ao Sistema, através de uma conjugação do § 2º do Art. 24 com o Art. 333, e este, por sua vez, com o Art. 91, tudo resultando na edição da Resolução CONTRAN n.º l06/99, que disciplina a matéria.
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