O agente da autoridade de trânsito, conforme previsto no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é a “pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento”, sendo importante ressaltar que, por definições próprias de cada uma destas atividades, o policiamento ostensivo de trânsito e o patrulhamento são denominações das atribuições específicas, respectivamente, das Polícias Militares e da Polícia Rodoviária Federal. Assim, o civil credenciado como agente da autoridade de trânsito desempenha, basicamente, dois tipos de atividades: Fiscalização (controle do cumprimento das normas de trânsito) e Operação (monitoramento técnico da via), o que, por certo, exige um treinamento específico, que contemple todas as variáveis necessárias para o exercício pleno destas atribuições, a começar pelo conhecimento aprofundado da legislação aplicável à utilização da via pública. Hoje a carreira de “agente de trânsito” passou a ser norma constitucional, decorrente do inciso II do § 10 do artigo 144 da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional n. 82/14. Os Agentes de Transito devem ser “credenciados” pela Autoridade de Trânsito dependendo de sua circunscrição. O Departamento Nacional de Trânsito regulamentou o CURSO DE AGENTE DE TRÂNSITO, por meio da Portaria do Departamento Nacional de Trânsito n. 94/17, Diário Oficial da União de 02JUN17, e no mês de janeiro/2021 publicou a PORTARIA Nº 150, de 29JAN21, que “Altera a Portaria DENATRAN nº 94, de 31 de maio de 2017”, que institui o Curso de Agente de Trânsito para profissionais que executem as atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento nos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.Os requisitos para matrícula remetem às expressões utilizadas no § 4º do artigo 280: ser servidor público (celetista ou estatutário) ou policial militar, indicado pelo órgão com circunscrição sobre a via, no âmbito de sua competência. O Curso, com carga horária mínima de 200 h/a, deverá ser ministrado por órgãos do Sistema Nacional de Trânsito. Além da formação, os agentes serão obrigados a fazerem o Curso de atualização a cada três anos, com carga horária de 32 h/a. Os profissionais que já atuam na área, será obrigatória a realização do Curso de Formação, nos termos padronizados, e a três anos a atualização. Somente após, poderão serem credenciamentos pelos órgãos executivos de transito.