Embora aparentemente complexo, o procedimento para integração do Município no Sistema Nacional de Trânsito é relativamente fácil, uma vez que dispensa uma estrutura superdimensionada, necessitando apenas de algumas providências mínimas para atendimento das exigências, de acordo com a demanda e capacidade individual.
As exigências a serem cumpridas, em sua maioria de caráter legal, estruturam-se nos seguintes itens:
a) Escolha da estrutura adequada (seção, divisão, agência, departamento, superintendência etc…);
b) Aprovação, junto ao legislativo municipal, de Lei que permita ao Executivo criar os órgãos ou entidades executivos municipais de trânsito, bem como a firmar convênios, contratar terceiros, criar cargos e adotar todas as medidas necessárias para plena implantação da estrutura escolhida, podendo, inclusive, delegar atividades a ela relativas;
c) Credenciamento de policiais militares para atuarem como agentes da autoridade de trânsito, e/ou implantação, formação e treinamento de um quadro de Agentes Municipais de Trânsito, nomeados especificamente para essa função atuando isolada ou conjuntamente com a Polícia Militar;
>>nos primeiros anos deve o município fazer o convênio com a Polícia Militar para que aconteça a operação e fiscalização do trânsito do município.
Não é obrigatório a formação do quadro de agentes municipais.
d) Implantação, formação e treinamento de um quadro de operadores de trânsito, adequado a sua demanda de trabalho;
e) Manutenção, no órgão municipal de trânsito, dos serviços de engenharia de trânsito, processamento de dados, estatística de acidentes de trânsito, fiscalização de trânsito e educação para o trânsito; (o engenheiro pode atender a Secretaria de Obras).
f) Interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, através do DETRAN, para obtenção de acesso aos bancos de dados de veículos e condutores, promover cobrança de multas aplicadas em veículos de outros Municípios e/ou Estados e obter meios para bloqueamento do licenciamento ou transferência dos veículos autuados, caso não recolham as multas aplicadas;
g) Instituição do serviço de remoção e guarda de veículos infratores no Município;
h) Adequação de seu sistema de ensino básico para promover a educação permanente para o trânsito.
i) Constituição da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, nomeação de seus membros e encaminhamento de toda a documentação ao CETRAN, para instruir o processo de integração ao Sistema Nacional de Trânsito.
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